Assessoria de Júnior de Beto afirma está confiante na justiça

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Júnior de Beto (Progressistas)

NOTA:

A Assessoria Jurídica do Prefeito eleito do Município de Palmares/PE, José Bartolomeu de Almeida Melo Júnior (Júnior de Beto), vem, por meio desta,apresentar alguns esclarecimentos no tocante à informação de que o Sr. Altair Júnior foi reeleito ou de que assumirá novamente a Prefeitura Municipal, em razão de ocandidato eleito se encontrar atualmente Sub Judice, diante do curso do processo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE/PE.

Nesse contexto, vale salientar inicialmente que o processo ainda está em fase de recurso, a fim de que sejam corrigidas algumas análises indevidas no âmbito do Tribunal Regional, ou no Tribunal Superior Eleitoral, sendo consequentemente deferido o registro da coligação.

Frisa-se que a própria Sentença proferida pelo Juízo Eleitoral de Palmares corretamente apontou a inexistência de irregularidades no processo de registro do candidato Júnior de Beto, o que certamente será confirmado.

O fato é que, mesmo na improvável manutenção do último julgamento realizado no TRE/PE, o segundo colocado Altair Júnior não reassumirá a gestão do Município de Palmares diante disso, considerando que, nos termos da alteração legislativa ocorrida em 2015, mediante a publicação da Lei nº 13.165/2015, o art. 224, §3º, do Código Eleitoral, passou a dispor que serão realizadas novas eleições, independentemente do número de votos anulados, senão, vejamos:

Art. 224 (…) §3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

Por isso, caso fosse mantido o indeferimento, tal dispositivo legal estabelece que devem ser realizadas novas eleições.

Todavia, por medida de mais lídima justiça, não há outro resultado a ser proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco ou o Tribunal Superior Eleitoral senão o julgamento pelo deferimento do registro da coligação e consequentemente do candidato Júnior de Beto.

Nesses termos, feitos tais esclarecimentos, renovamos nossos votos de estima e consideração.

Eli Alves Bezerra

OAB/PE nº 15.605

Karen Raphaela Domingos Guerra

OAB/PE nº 44.070

Walberte Cezino de Vasconcelos

OAB/PE nº 51.552

Felipe Luiz D’Emery Cavalcanti

OAB/PE nº 44.069

Mônica Francielli Oliveira de França,

OAB/PE nº 49.422/PE

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