Intervenção em Goiana pode não prosperar

STF entende como inconstitucional artigo da Constituição Pernambucana que prevê a possibilidade do Estado intervir no município quando “ocorrer prática de atos de corrupção e improbidade nos Municípios”.


Em sessão virtual realizada de 20 a 26 de março deste ano, o STF, por unanimidade, julgou procedente a ADI 2917, proposta pela Procuradoria Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 91, inciso V, da Constituição do Estado de Pernambuco, que prevê a possibilidade do Estado intervir no município quando “ocorrer prática de atos de corrupção e improbidade nos Municípios”.

Acolhendo a tese da PGR, os ministros do STF entenderam que o referido dispositivo é incompatível com o artigo 35 da Constituição Federal, pois ali o legislador Constituinte foi claro quanto ao rol taxativo, das hipóteses em que o Estado pode intervir nos municípios. No nosso sentir, acertadamente, entendeu a Corte que o Constituinte Estadual inovou ao criar hipótese de intervenção não prevista em nossa Carta Magna

Portanto, acertou o STF na medida em que preserva o Pacto Federativo, princípio fundamental da República Federativa do Brasil(art. 1º da CF).

Entendemos que a decisão pode interferir diretamente em um caso que está movimentando o mundo político/jurídico pernambucano nesses últimos dias. Em que pese a limitação de informações disponíveis sobre caso, visto que tramita sob segredo de justiça, resta latente que o Procurador Geral de Justiça do Estado, ao requerer a intervenção no Município de Pernambuco utilizou como fundamente justamente o malsinado artigo 91, inciso V, da Constituição do Estado de Pernambuco. A conferir.

Raphael Parente Oliveira
Advogado militante nas áreas do Direito Administrativo e Eleitoral
Emílio Duarte
Advogado Eleitoral
Membro da CEDE CFOAB

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