Justiça ordena demolição de construção irregular na Orla de São José da Coroa Grande

Construída pelo ex-prefeito José Barbosa, a Orla de São José da Coroa Grande há muito deixou de ser um sonho e transformou-se em um verdadeiro pesadelo.  Com suas obras embargadas pela Justiça pela constatação de irregularidades ambientais, a construção foi impedida de ser concluída e a falta de atenção por parte dos que idealizaram o Projeto tornou-se uma demonstração de desperdício de dinheiro Público. Segundo decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região em decisão emitida neste mês ordenou a demolição das construções irregulares no prazo de 120 dias, além de pagamento de dano moral. Escrito por Wellington Ribeiro Segue decisão: A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve condenação do estado de Pernambuco e do município de São José da Coroa Grande/PE ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais coletivos devido a degradação ao meio ambiente e à demolição de todas as construções realizadas irregularmente. Os entes públicos foram responsabilizados por obras sem licenciamento na orla local e, consequentemente, por prejudicar o acesso da população à praia. A Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama), unidades da AGU que atuaram no caso, demonstraram que as construções realizadas eram irregulares, pois estavam em terreno de marinha, localizado em Área de Preservação Permanente (APP) e dentro da Área de Proteção Ambiental (APA). Ao analisar o caso, a 6ª Vara Federal de Pernambuco condenou os entes públicos ao pagamento de danos morais coletivos, mas julgou improcedente o pedido de demolição das construções realizadas. Os procuradores federais recorreram da decisão e explicaram que a manutenção das construções irregulares em APP e APA, com danos comprovados, não deixam de existir apenas porque antes das obras do município, outras pessoas já haviam devastado o local. A AGU ressaltou, ainda, a possibilidade de contaminação do lençol freático, indicada na perícia judicial, por conta de resíduos depositados em fossas sépticas. A 3ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) julgou procedente os pedidos da AGU e manteve a condenação quanto ao pagamento de dano moral. Além disso, ordenou a demolição das construções irregulares no prazo de 120 dias, permitindo, apenas, a manutenção de obras que o Ibama considere passíveis de adequação não prejudicial ao meio ambiente. Ref.: Processo nº 0012181-08.2008.4.05.8300 - TRF5 A PRF5 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Rebeca Ligabue /Uyara Kamayurá

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Orla de São José da Coroa Grande Imagem: Projeto Foto Strada

Construída pelo ex-prefeito José Barbosa, a Orla de São José da Coroa Grande há muito deixou de ser um sonho e transformou-se em um verdadeiro pesadelo.  Com suas obras embargadas pela Justiça pela constatação de irregularidades ambientais, a construção foi impedida de ser concluída e a falta de atenção por parte dos que idealizaram o Projeto tornou-se uma demonstração de desperdício de dinheiro Público. Segundo decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região em decisão emitida neste mês ordenou a demolição das construções irregulares no prazo de 120 dias, além de pagamento de dano moral.

Escrito por Wellington Ribeiro

Segue decisão:

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve condenação do estado de Pernambuco e do município de São José da Coroa Grande/PE ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais coletivos devido a degradação ao meio ambiente e à demolição de todas as construções realizadas irregularmente. Os entes públicos foram responsabilizados por obras sem licenciamento na orla local e, consequentemente, por prejudicar o acesso da população à praia.

A Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama), unidades da AGU que atuaram no caso, demonstraram que as construções realizadas eram irregulares, pois estavam em terreno de marinha, localizado em Área de Preservação Permanente (APP) e dentro da Área de Proteção Ambiental (APA).

Ao analisar o caso, a 6ª Vara Federal de Pernambuco condenou os entes públicos ao pagamento de danos morais coletivos, mas julgou improcedente o pedido de demolição das construções realizadas. Os procuradores federais recorreram da decisão e explicaram que a manutenção das construções irregulares em APP e APA, com danos comprovados, não deixam de existir apenas porque antes das obras do município, outras pessoas já haviam devastado o local. A AGU ressaltou, ainda, a possibilidade de contaminação do lençol freático, indicada na perícia judicial, por conta de resíduos depositados em fossas sépticas.

A 3ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) julgou procedente os pedidos da AGU e manteve a condenação quanto ao pagamento de dano moral. Além disso, ordenou a demolição das construções irregulares no prazo de 120 dias, permitindo, apenas, a manutenção de obras que o Ibama considere passíveis de adequação não prejudicial ao meio ambiente.

Ref.: Processo nº 0012181-08.2008.4.05.8300 – TRF5

A PRF5 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Rebeca Ligabue /Uyara Kamayurá

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