Ministério Público recomenda lockdown em Pernambuco

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O número de casos de Covid-19 em Pernambuco, que já chega a 9.881, além da alta taxa de letalidade da doença que já ceifou a vida de 803 pernambucanos até esta quarta-feira (06/05) levou l Ministério Público de Pernambuco a apresentar nesta uma recomendação para a aplicação do chamado lockdown por conta da Covid-19.

O QUE É “LOCKDOWN”? – Termo em inglês vem sendo usado para descrever medida de fechamento de regiões na pandemia de Covid-19 para obrigar ao isolamento social.

Confira o trecho da recomendação do MPPE que trata sobre o assunto: 

1) ao Estado de Pernambuco:

a) que aplique, como medidas não farmacológicas contra a disseminação do vírus causador da COVID-19, o lockdown, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, compreendendo:

– a suspensão de funcionamento e de atendimento ao público, ainda que seja através de entrega em domicílio (delivery), de todas as atividades e serviços não essenciais;

– a suspensão de atendimento ao público em todas as atividades e serviços essenciais, salvo os mercados, supermercados e farmácias, e também aquelas na qual o fornecimento exija a presença efetiva do consumidor, tais como: postos de gasolina; serviços de saúde (médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde); clínicas e hospitais veterinários; bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica; serviços funerários; hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes, com a determinação das seguintes regras específicas:

. 01 pessoa por cada 10 metros quadrados de área do estabelecimento; . 01 pessoa por carro no acesso aos estacionamento;

. 01 pessoa de cada família, por vez;

marcação de localização nas filas, para fins de distanciamento entre as pessoas; . disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento;

. o acesso somente permitido por pessoas usando máscara.

– a manutenção de atendimento ao público nos demais serviços e atividades essenciais estipuladas no art. 3o D, § 2o, do Decreto Estadual no 48.809, de 14 de março de 2020, cujo fornecimento não exija a presença efetiva do consumidor, e também dos mercados, supermercados e farmácias, através da institucionalização do atendimento via entrega em domicílio (delivery);

– a restrição ao transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual, permitindo o deslocamento e trânsito de pessoas e produtos apenas relacionados aos serviços e atividades essenciais permitidos, na forma do Decreto Estadual no 48.809, de 14 de março de 2020;

– a proibição de entrada e saída de veículos do Município de Recife, com exceção para aqueles destinados à realização dos serviços e atividades essenciais permitidos pelo Decreto Estadual no 48.809, de 14 de março de 2020;

– a proibição de circulação de veículos particulares em todo o Estado de Pernambuco, salvo: se estiver voltado para questões relacionadas ao cumprimento dos serviços e atividades essenciais permitidas pelo Decreto Estadual no 48.809, de 14 de março de 2020;

– a proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, salvo para: a) aquisição de produtos e serviços caracterizados como essenciais e que exijam a presença efetiva das pessoas no estabelecimento; b) aquisição de serviços essenciais, cuja presença efetiva das pessoas tenha sido permitida (mercados, supermercados e farmácias); c) recebimento de numerários decorrente de exercício de atividade laboral ou de auxílios pagos pelo poder público;

– a determinação de distanciamento entre pessoas que estejam em espaços públicos, para fins de realização de serviços e atividades essenciais permitidos, ou para o recebimento de numerário decorrente de atividade laboral ou auxilio pago pelo poder público;

– a determinação de uso de máscaras para as pessoas que estejam em espaços públicos, para fins de realização de serviços e atividades essenciais permitidos, ou para o recebimento de numerário decorrente de atividade laboral ou auxilio pago pelo poder público

– a regulamentação do funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, tais como bancos e lotéricas exclusivamente para pagamento de renda básica emergencial, salários e benefícios sociais, prescrevendo-se lotação máxima excepcional nesses ambientes e organização de filas;

– a adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social, como o não uso de máscaras em locais de acesso ao público, conduta análoga aos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP);

– a manutenção do fechamento dos parques e das praias;

– o fechamento de todas as praças e de todos os bens públicos de uso comum no Estado de Pernambuco, ressalvadas as vias públicas necessárias à circulação e realização dos serviços e atividades essenciais permitidos;

b) fiscalizar, de forma efetiva, através da estrutura de segurança pública (Secretaria de Defesa Social e Secretaria de Segurança Cidadã) as medidas de isolamento/distanciamento social (lockdown), a fim de promover a responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas que não seguirem as normas jurídicas e determinações legais;

c) a fixação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao primeiro Réu, por cada obrigação a si direcionada anteriormente, e descumprida

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