VITÓRIA NO TCE – Prefeito Jogli Uchôa comemora a decisão que considerou legais contratações da gestão no ano de 2021

Saiba mais informações clicando no link

Jogli Uchôa Araçoiaba
Através de uma força-tarefa,  envolvendo a Secretaria de Administração e Procuradoria Municipal, O TCE/PE declarou que todas as contratações de pessoal realizadas no ano de 2021, na gestão do prefeito Jogli Uchoa, estão regulares e consideradas legais, pela primeira vez na história,  atendendo as normas legais estabelecidas pelo Tribunal.

O prefeito Jogli  Uchôa informou que o município tem absoluto compromisso com o cumprimento dos atos administrativos dentro da legalidade no poder público, respeitando a Constituição Federal e todos os preceitos que norteiam a administração pública.

“ O feito inédito , comprova  a qualidade de gestão municipal que em apenas dois anos , mostra seus avanços e responsabilidade com o dinheiro público. A fiscalização sempre é muito bem recebida por nossa equipe , que está fazendo uma gestão com responsabilidade. Só tenho a agradecer a minha equipe que trabalha aliada ao  cidadão e aos órgãos de controle “ , ressalta Uchôa.

Segue,  na íntegra , a declaração do Tribunal de Contas divulgada no Diário Oficial:

Data de Disponibilização: 30/11/2022

Data de Publicação: 01/12/2022

Jornal: Diário Oficial PERNAMBUCO

Local: Tribunal de Contas do Estado

Página: 0000007

Licitações, Contratos e Convênios


40ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 22/11/2022

PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 2211708-8 SESSAO ORDINARIA REALIZADA EM 24/11/2022 ADMISSAO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA – CONTRATACAO TEMPORARIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA INTERESSADO: CARLOS JOGLI ALBUQUERQUE TAVARES UCHOA ADVOGADO: Dr. JOSE RODRIGO DA SILVA – OAB/PE Nº 33.960 ORGAO JULGADOR: SEGUNDA CAMARA ACORDAO T.C. Nº 1929 /2022 SERVIDORES PUBLICOS. ADMISSAO DE PESSOAL. 1. A regra insculpida no artigo 37, II, da Constituicao Federal para investidura em cargo ou emprego publico efetivo e o concurso publico; 2. O inciso IX do mesmo artigo preve a possibilidade de contratacoes temporarias por excepcional interesse publico, desde que obedecidos os principios constitucionais de moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiencia; 3. O artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 proibiu a Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios a admissao de novos servidores efetivos ate dezembro de 2021, salvo para reposicao do quadro de pessoal. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 2211708-8, ACORDAM, a unanimidade, os Conselheiros da Segunda Camara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Proposta de Deliberacao do Relator, que integra o presente Acordao, CONSIDERANDO que, apesar de as contratacoes temporarias tratadas neste processo nao terem sido precedidas de selecao publica simplificada, e preciso situar a falta na excepcionalidade daquele momento vivenciado a epoca, por conta do isolamento social provocado pela pandemia do coronavirus, quando as entidades estatais estavam proibidas de admitir servidores efetivos, salvo se decorrentes de vacancia de cargos, situacao nao comprovada neste processo; CONSIDERANDO que o quantitativo elevado de contratacoes aconteceu no inicio do primeiro ano de mandato do Prefeito, e se destinaram, em sua maioria, as areas de saude e educacao; CONSIDERANDO que nao foram identificadas outras irregularidades capazes de macular os atos objeto deste processo, Em julgar LEGAIS os atos de admissao dos servidores listados nos Anexos I (PARTES “A”, “B” e “C”), II (PARTES “A” a “G”), III e IV, concedendo-lhes registro. Recife, 30 de novembro de 2022. Conselheira Teresa Duere – Presidente, em exercicio, da Segunda Camara Conselheiro Substituto Carlos Pimentel – Relator Conselheiro Carlos Neves Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador ANEXO I – PARTE A NOME CPF FUNCAO DATA ADMISSAO DATA FINAL JOYCE KELLY

COMENTÁRIOS