
Dra. Diana Câmara
Com o término do prazo para o registro das candidaturas no último dia 15 de agosto, a Justiça Eleitoral deu início à fase de análise dos pedidos apresentados, que será feita por juízas e juízes eleitorais de primeira instância, ou seja, pelo magistrado responsável pela zona eleitoral. Após a apresentação, os requerimentos serão processados por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). Nesta fase, também ocorrem a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), que é quando um candidato, partido político, coligação, federação ou ministério público entra com um processo trazendo elementos, provas e fatos, com o fito de demonstrar que o candidato impugnado não tem alguma das condições de elegibilidade ou está incurso em uma das causas de inelegibilidade, ou ainda, sob a alegação de que teve algum problema na convenção partidária.
Quando isso acontece, o candidato passa a ser “candidato sub judice”, ou seja, que o pedido de registro de candidatura está pendente de julgamento pela Justiça Eleitoral podendo ao final ser deferido ou indeferido.
O dia 16 de setembro é o prazo máximo para que todos os pedidos de registro – inclusive os impugnados e os respectivos recursos – sejam julgados pelas instâncias ordinárias e para que as respectivas decisões sejam publicadas. Contudo, na prática, nas Eleições Municipais muitas vezes este prazo não consegue ser cumprido, em virtude dos prazos processuais e volume de processos, e, por isso, não é incomum candidatos participarem da disputa e eleição ainda com o registro de candidatura, quando impugnado, pendente de julgamento em última instância, ou seja, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
É importante ressaltar que o quantitativo de candidaturas somente será fechado após a eleição, uma vez que pode haver alterações no número de candidatos em razão de casos de falecimento, renúncia, indeferimento de registros, entre outros. O número de candidaturas e o andamento dos pedidos podem ser acompanhados pela plataforma da Justiça Eleitoral DivulgaCandContas, responsável pela publicação das candidaturas registradas em todo o Brasil, com informações detalhadas sobre quem disputará as eleições de outubro, bem como de todas as informações dos candidatos como, por exemplo, quanto ele recebeu de recursos em sua campanha, sua origem, quais gastos realizou, quanto pagou e, ainda, qual a sua identificação racial e de gênero. Também é possível conhecer o perfil das candidatas e dos candidatos, conferir a lista de bens declarados e acessar as propostas de governo de quem disputa as prefeituras. Este é um importante canal de informação.
Regra geral, o candidato “sub judice” pode concorrer até o final da eleição, pois, como dito, frequentemente não dá tempo de esgotar as três esferas da Justiça Eleitoral antes do pleito. Entretanto, se candidato ao cargo de prefeito vencer a eleição e o resultado final do processo de impugnação for pelo indeferimento do registro de candidatura, haverá novas eleições. Caso o candidato concorrer sub judice e não vencer as eleições, o processo perderá o objeto e não será enfrentado no mérito. Por outro lado, caso o candidato opte pela substituição, esta pode ser feita até 20 dias antes da eleição. A única exceção é em caso de morte do candidato o que permitirá a substituição a qualquer tempo.
No caso de candidato a vereador que concorra sub judice e à época da eleição ele estava com o registro deferido, então os votos são computados para a chapa e computado no quoeficiente partidário. Caso no momento da eleição o registro esteja indeferido, os votos não são computados e, ao final, a decisão definitiva do processo terá impacto na votação da legenda, bem como no deferimento ou indeferimento do pedido de registro de candidatura do candidato.
Segundo o artigo 69 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019, é facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.
A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até dez dias contados do fato, inclusive da anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição.
Diana Câmara é advogada especialista em Direito Eleitoral, ex-Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, ex-Presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.

























