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Desincompatibilização: quais casos têm que se afastar até o dia 06 de abril?

Por Diana Câmara

Primeira regra básica da desincompatibilização: os prazos variam de acordo com a função ocupada pela pessoa interessada e com a vaga para a qual ela deseja concorrer na eleição. Ou seja, nas Eleições 2024 se irá concorrer para vereador ou para prefeito. Esses prazos são baseados em leis e decisões anteriores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Outra coisa, as datas são calculadas considerando o dia do primeiro turno do pleito, que, neste ano, será em 6 de outubro.

Se afastar do cargo seis meses antes do pleito é a regra para quem deseja disputar para vereador na próxima eleição e ocupa cargo de relevância na gestão pública, como, por exemplo, ministro(a) de Governo, secretário (a) de estado ou municipal, defensores públicos e membro dirigente de empresa pública (presidente, diretor, superintendente e dirigente). Vale registrar que o prazo de desincompatibilização para concorrer para prefeito é menor. Nestes casos, o pré-candidato ao cargo máximo do executivo municipal tem que se afastar com até quatro meses da eleição, ou seja, o dia 06 de junho.

É possível que o pré-candidato que hoje ocupe um desses cargos assuma um outro cargo de menor patente, e que entre na regra de comissionados em geral, ou até que volte a desempenhar suas funções originais de servidor efetivo, quando for o caso, e desta nova função só precisará desincompatibilizar três meses antes, podendo desta forma permanecer na gestão um pouco mais.

Registre-se ainda que magistrados (as), membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas o afastamento tem que ser definitivo e, tanto para concorrer para prefeito (a) ou vereador (a), deverá ocorrer pelo menos seis meses antes.

Assim, pré-candidatas e pré-candidatos devem se afastar (de forma temporária ou definitiva) do posto que exercem para concorrer ao pleito de prefeito ou vereador nas Eleições 2024 e respeitar os prazos de desincompatibilização exigidos por lei.

O objetivo é garantir igualdade de oportunidades ao evitar que futuras candidatas ou candidatos utilizem a estrutura pública e recursos para obter vantagens eleitorais diante dos concorrentes. Caso a pessoa continue exercendo a função após o prazo estipulado, ela incorre na chamada “incompatibilidade”, que é uma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n° 64/1990.

A jurisprudência da Justiça Eleitoral é no sentido de que as causas de inelegibilidades não podem ser interpretadas de forma extensiva, por serem limitativas de direito político.

Diana Câmara é advogada especialista em Direito Eleitoral, atual Presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.

Leticia Lima

Jornalista diplomada pela Uninassau

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