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DECISÃO

Justiça Federal determina alteração em edital de Seleção Simplificada em Cabrobó

A Justiça Federal em Pernambuco concedeu a segurança pleiteada pelo Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE) para determinar a exigência do registro ativo perante o CREF12/PE, para a investidura, posse e exercício do cargo de Professor do município de Cabrobó, sertão do estado. O Processo Seletivo Simplificado para a contratação temporária de professores, para atuação junto a Secretaria Municipal de Educação, cobrava apenas a graduação em Licenciatura Educação Física.

O curso de Licenciatura forma profissionais para atuar nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, e, também, desempenhar atividades de planejamento, coordenação e supervisão de atividades pedagógicas no sistema formal de ensino e em pesquisas, não podendo atuar em espaços não escolares, função essa desenvolvida pelos Bacharéis em Educação Física. Há diferenças substanciais relativamente à duração e à carga horária mínima exigidas, bem como ao conteúdo curricular especificamente direcionado aos cursos de bacharelado e de licenciatura, na área de Educação Física.

Somente o diploma de graduação não dá o direito ao exercício profissional, em nenhuma das profissões regulamentadas. O registro no Conselho Profissional é a habilitação necessária (e obrigatória) para o exercício das profissões regulamentadas.

O Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE) monitora todos os editais de seleções e concursos públicos realizados no estado, para assegurar que a formação acadêmica adequada (Licenciatura ou Bacharelado) e o registro profissional sejam exigidos como requisitos essenciais para o exercício das funções relacionadas à Educação Física, garantindo a qualidade e a segurança na prestação de serviços à sociedade.

Quem não se registrar no CREF, além de ser exonerado de suas funções, responderá criminalmente por exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei 3688/41) e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei 8137/90), por induzir o consumidor ou usuário a erro, ao oferecer serviços de Educação Física sem cumprir as formalidades legais, ainda nos Arts. 66, 67 e 68 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), cumulado com multa de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades do Sistema CONFEF/CREFs (Art. 5º-G. VI e Art. 5º-H. § 2º da Lei 9696/98).

 

Leticia Lima

Jornalista diplomada pela Uninassau

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