Por Diana Câmara
Candidatas e candidatos às Eleições Municipais de 2024 podem fazer lives eleitorais. Entendidas como transmissão em meio digital, com ou sem a participação de terceiros, as lives têm como objetivo promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado. A possibilidade de live eleitoral consta do artigo 29-A da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610, de 2019, que trata da propaganda eleitoral. A medida foi incluída por meio da Resolução do TSE nº 23.732, de 2024, que alterou dispositivos sobre a propaganda eleitoral. Assim, é uma novidade nas eleições.
De acordo com a legislação, as lives passaram a constituir atos de campanha eleitoral de natureza pública, mesmo que não tenham pedido explícito de voto pelos candidatos e pelas candidatas. A utilização dessas transmissões digitais pela candidata ou pelo candidato para a promoção pessoal ou atos referentes ao exercício do mandato, mesmo que não façam menção ao pleito, equivale à promoção de campanha. As lives como ato de campanha podem ocorrer desde o dia 16 de agosto deste ano, quando iniciou a propaganda eleitoral.
Vale observar que a Resolução TSE nº 23.610, de 2019, proíbe a transmissão ou retransmissão das lives em site, perfil ou canal de internet de pessoa jurídica. No entanto, há exceção para partido político, federação ou coligação a que a candidatura seja vinculada. Emissoras de rádio e de televisão também não podem transmitir ou retransmitir live eleitoral.
Por outro lado, a cobertura jornalística da transmissão deve respeitar os limites legais aplicados à programação normal de rádio e televisão. Desta forma, as emissoras não podem conceder tratamento privilegiado a candidata ou candidato, por meio de exibição de trechos das transmissões digitais. Além disso, não pode haver exploração econômica de ato de campanha.
Outra observação muito importante é que a Resolução do TSE nº 23.735, de 2024, que trata dos ilícitos eleitorais, determina que as candidatas e os candidatos à prefeitura poderão fazer a live eleitoral em residência oficial desde que o ambiente seja neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao poder público ou ao cargo de prefeito. Atente que a aparição na live eleitoral deve se restringir à pessoa detentora do cargo.
O conteúdo divulgado deve se referir exclusivamente à própria candidatura e não pode haver uso de recursos materiais e serviços públicos, assim como de servidores e empregados da Administração Pública direta ou indireta.
Além disso, a candidata ou o candidato deve fazer o registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimadas relativas a live, a podcast ou a transmissão eleitoral, incluindo gastos referentes a recursos e serviços de acessibilidade.
Diana Câmara é advogada especialista em Direito Eleitoral, ex-Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, ex-Presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.


























