Pernambuco recebeu 4.347 denúncias pelo aplicativo Pardal do TSE

Saiba mais informações clicando no link

Advogado Paulo Fernando Pinto

_Advogado especialista em direito eleitoral destaca que, pela ferramenta, população pode comunicar irregularidades ao Ministério Público Eleitoral_

Pernambuco recebeu 2.253 denúncias de crimes eleitorais pelo aplicativo Pardal, do Tribunal Superior Eleitoral, desde 16 de agosto, quando o serviço foi ativado. Os dados são desta sexta -feira (14).

O município com o maior número de ocorrências é Riacho das Almas, no Agreste, com 1.787 registros, seguido de Cabo de Santo Agostinho, com 325; Joboatão dos Guararapes, com 322; Caruaru e Olinda, com 196; e Paulista, com 163.

Nas últimas eleições gerais, em 2018, o Paraná contabilizou 4.402 comunicados de irregularidades pelo aplicativo. Em 2020, nas eleições municipais, o estado registrou um total de 9.621 denúncias.

O advogado especialista em direito eleitoral Paulo Fernandes Pinto explica que o aplicativo Pardal recebe denúncias de compra de votos; uso da máquina pública; crimes eleitorais; e propaganda irregular. “A grande maioria das denúncias registradas pelo aplicativo nas eleições deste ano no estado são por propaganda eleitoral irregular”, detalha o jurista.

Paulo Pinto conta que apuração é feita pelos juízes eleitores encarregados de exercer o poder de polícia durante as eleições e pelo Ministério Público Eleitoral, a quem cabe propor as ações eleitorais cabíveis dependendo do tipo de ilícito eleitoral. “No aplicativo, é possível realizar a denúncia de forma anônima, acompanhar a tramitação das denúncias e acessar estatísticas de abrangência nacional. É necessário ter provas da suposta irregularidade, como fotos, áudios ou vídeos”, declara o advogado.

O especialista explica também que caracteriza propaganda irregular a realização de showmícios, confecção, utilização ou distribuição de camisas, chaveiros, bonés e brindes feita por comitê de candidato ou com a autorização do candidato durante a campanha eleitoral. “Também são tipificadas como irregulares as propagandas em outdoors, pinturas em faixas ou em paredes, pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, cavaletes, bonecos e assemelhados, divulgação em carro de som e pintura e adesivos em carros (exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m²)”, acrescenta Paulo Pinto.

A finalidade da proibição da propaganda extemporânea, segundo explica o jurista, é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. “Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos”, finaliza.

COMENTÁRIOS