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Propaganda Eleitoral on-line: diretrizes para o impulsionamento de conteúdos pela internet

Diana Câmara

Desde o dia 16 de agosto, é possível os candidatos realizarem propaganda eleitoral das Eleições Municipais de 2024, pois teve início a campanha eleitoral, período próprio para divulgação das candidaturas e para o pedido de voto. Por isso, é necessário que candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações conheçam as novidades e respeitem as orientações previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019 sobre propaganda eleitoral.

Um assunto importante para atentar é o impulsionamento de conteúdos de propaganda na internet durante a campanha. É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes.

Segundo a legislação, o provedor que preste serviço de impulsionamento desse tipo de conteúdo deve manter um repositório dos anúncios para o acompanhamento de dados, como, por exemplo, o perfil da audiência atingida. Para isso, deve também disponibilizar ferramenta de consulta acessível e de fácil manejo.

O impulsionamento é permitido pela legislação de regência da propaganda eleitoral, desde que, obviamente, atenda aos requisitos impostos pelo legislador.

A Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, impõe que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”. A regulamentação deixa de adentrar na minúcia do local onde os dados deveriam ser apresentados, bastando que o sejam de forma “clara e legível”.

O artigo 28º da resolução informa que a propaganda eleitoral na internet pode ser feita: No sítio da candidata ou do candidato, do partido político, da federação ou da coligação que tenha endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e seja hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação, desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais (artigos 7º e 11º da Lei nº 13.709/2018); Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet semelhantes, assim como aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações, coligações ou pessoa natural, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo. Também é vedada à pessoa natural a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição.

Assim, a atualização deste ano da resolução explica que é lícita a veiculação de propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas naturais que alcancem grande audiência na internet ou participem de atos de mobilização nas redes para ampliar o alcance orgânico da mensagem, como os influencers digitais, mas estes não podem cobrar vantagem econômica para isso.

Por outro lado, na propaganda eleitoral na internet, são vedadas: a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros; A priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que promova propaganda negativa, que difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou que utilize como palavra-chave nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo que tenha como objetivo promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento; bem como desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação.

Por fim, caracteriza conteúdo político-eleitoral, independentemente da classificação feita pela plataforma, aquele que versar sobre eleições, partidos políticos, federações e coligações, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral.

A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral. Essa demonstração de apoio e engajamento não pode ser remunerado, bem como não pode ser impulsionada.

Lembrando ainda que os gastos com impulsionamento na rede social do candidato devem constar na prestação de contas e respeitar o limite de gastos de cada candidato. O excesso de gastos pode levar a configuração de abuso de poder econômico.

A violação dos requisitos apresentados pode implicar multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida.

Diana Câmara é advogada especialista em Direito Eleitoral, ex-Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, ex-Presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.

Leticia Lima

Jornalista diplomada pela Uninassau

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